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Capacidade Civil da pessoa com deficiência: o que é isso?

Respeitar as preferências e escolhas é um direito garantindo por lei

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19/05/2021

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Lutar contra o preconceito ainda é uma das batalhas enfrentadas pelas pessoas com deficiência intelectual e múltipla no Brasil. A percepção de que essas pessoas não têm capacidade para colocar em prática os seus direitos, e de exercer, por si só, atos da vida civil, é distorcida e foi superada legalmente em 2015, com a criação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei nº 13.146/2015).


A referida legislação, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, fortaleceu e ampliou significativamente os direitos dessa população. A norma não se limitou em garantir a inclusão, mas também em assegurar a liberdade, a intimidade e a afetividade, além de reconhecer a importância da autonomia e independência dessas pessoas. 


De acordo com o artigo 6º da LBI, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, dentre outros. Todavia, ela pode ser limitada parcialmente quando por causa transitória ou permanente às pessoas que não puderem exprimir sua vontade a certos atos ou à maneira de os exercerem. Assim, quando necessário, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, conforme a lei.


A capacidade civil, também denominada capacidade legal, envolve duas dimensões: a capacidade de direito e a capacidade de fato. A capacidade de direito corresponde à possibilidade de uma pessoa ser titular, ter direitos e poder assumir obrigações. Pelo fato de sermos reconhecidos pela lei como pessoas, já nascemos com esse direito assegurado, ou seja, o possuímos sem exceções, e o preservamos até o final da vida. Já a capacidade de fato, ou capacidade de exercício, é a que permite as pessoas exercerem com autonomia os seus direitos e praticarem atos da vida civil, como por exemplo, votar, alugar um imóvel, comprar um carro, matricular-se num curso, entre outros. A capacidade plena de exercer direitos e praticar tais atos iniciam-se quando a pessoa atinge sua maioridade, ou seja, quando completa 18 anos de idade.


Para o Coordenador Nacional de Defesa de Direitos e Mobilização Social da Apae Brasil, Eduardo Vieira Mesquita, “a principal inovação trazida pela LBI foi a mudança do conceito de deficiência que, agora, não é mais entendido como uma condição estática e biológica da pessoa, mas sim como o resultado da interação das barreiras impostas pelo meio com as limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo.” O coordenador ainda acrescenta que um dos grandes avanços trazidos pela LBI foi a alteração do código civil, no que se refere à capacidade civil. “Essa mudança veio afirmar a autonomia e a capacidade da pessoa com deficiência para exercer atos da vida civil em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”


Após a alteração significativa feita pelo Estatuto ao regime de incapacidades previsto no Código Civil, a pessoa com deficiência intelectual e múltipla passou a ser considerada plenamente capaz para os atos de sua vida. Isso não exclui a necessidade, em alguns casos, de uma proteção especial. Pelo contrário, uma possível vulnerabilidade requer um tratamento diferenciado em diversos aspectos, o que a Lei Brasileira de Inclusão garante, como por exemplo, nos casos de interdição (curatela), mas que será sempre parcial, durará o menor tempo possível e somente poderá referir-se a direitos de natureza patrimonial e negocial, restando preservados os direitos existenciais (art. 6º da LBI). A pessoa com deficiência pode estar em situação de vulnerabilidade, mas não pode ser considerada incapaz.


É tempo de transformar conhecimento em Ação.


Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

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