Apae
30/05/2014
Link copiado com sucesso!!!
Atenção: RESOLUÇÃO 14 DO CNAS com vigência a partir de 15 de Maio de 2014, revoga a Resolução 16 de 2010 – CNAS
Em vigor desde 16 de Maio, a nova Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS revogou a resolução 16/2010 e vem estabelecer parâmetros que deverão ser adotados nacionalmente.
As entidades permanecem classificadas como de atendimento, de assessoramento, de defesa ou garantia de direitos.
Além de estabelecer critérios para a inscrição da entidade ou do projeto nos Conselhos Municipais, a nova Resolução coloca fim à dificuldade que muitas entidades estavam enfrentando, ao serem compelidas a proceder à alteração de seus estatutos ou do próprio CNPJ para atender às determinações do Conselho.
A nova resolução proíbe os Conselhos Municipais de se imiscuírem na analise contábil da entidade, de solicitarem alterações estatutárias ou códigos de atividade do CNPJ (CNES) como vinha ocorrendo em alguns casos. A fiscalização que pode ser feita pelos Conselhos é no tocante ao conjunto de ofertas e serviços pelas entidades ou organizações de assistência social.
A inscrição da entidade passa a ser a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional da Assistência Social.
A interrupção dos serviços do como já era prevista na resolução 16 e agora suspensão, prevista na resolução 14, devem ser informadas para o Conselho e não poderá ser superior a 06 (seis) meses, sob pena do cancelamento da inscrição.
Nos casos do indeferimento do pedido de inscrição pela entidade, a nova resolução determina que o Conselho comunique oficialmente a entidade com todas as justificativas que levaram ao indeferimento.
Permanece a obrigatoriedade das entidades apresentarem até o dia 30 de abril de cada ano o plano de ação e o relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando as informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado, podendo ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer no prazo que será definido pelo Conselho de Assistência Social.
Os Conselhos de Assistência Social deverão padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins da resolução, fornecendo Comprovante de Inscrição par aa entidade.
Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social a inscrição deverá ser realizada, nos respectivos Conselhos Estaduais.
Confira integra da Resolução em http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/05/2014&jornal=1&pagina=63&totalArquivos=162