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Presidente da Federação Estadual lança Projeto de Lei em Tubarão

Apae

28/06/2005

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Institui a Semana de Prevenção de Deficiências, a ser realizada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Tubarão, a Semana de Prevenção às Deficiências a ser realizado, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.Art. 2º - A 'Semana de Prevenção às Deficiências' consistirá de debates, seminários, campanhas informativas e palestras, priorizando a prevenção de deficiências.Parágrafo único - A prevenção de deficiências a que alude o 'caput' deste artigo abrangerá a prevenção primária, que se desenvolve mediante ações de promoção da saúde e de proteção da integridade física e psíquica dos cidadãos; a prevenção secundária, mediante detecção, diagnóstico, prevenção de incapacidades e intervenção precoce, e a prevenção terciária, mediante ações destinadas a limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.Art. 3º - A Semana de Prevenção de Deficiências, passará a contar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.Art. 4º - Caberá às Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal da Saúde, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, bem como outros órgãos representativos, a divulgação de informações à população, destacando medidas preventivas das deficiências.Parágrafo único - A divulgação das informações a que se refere o 'caput' deste artigo far-se-á mediante a distribuição de folhetos, cartazes e cartilhas, bem como por intermédio dos meios de comunicação, inclusive com a apresentação de vídeos educativos e a promoção de eventos culturais correlacionados ao tema.Art. 5º - Das atividades desenvolvidas na 'Semana de Prevenção às Deficiências' poderão participar lideranças de movimentos e organizações de pessoas com deficiências, e seus familiares, visando a obter contribuições com conteúdos específicos.Art. 6º - A 'Semana de Prevenção às Deficiências' deverá abordar todos os tipos de deficiências, sejam as físicas, as mentais, as auditivas, as visuais ou as múltiplas, sejam as de caráter transitório ou permanente, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos da vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto após sua publicação. *Glauco Arns MorettiCoordenador Estadual de Comunicação e Eventos

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