A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:Art.1ºO art. 1º da Lei n.13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social- FUNDOSOCIAL-, da natureza financeira,destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial.Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.'(NR)Art.2ºO 1º do art.8º da Lei n.13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art.8º................................1ºOs programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do imposto sobre Operação Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação-ICMS,cujo valor de contribuição poderá ser compesado em conta gráfica, até o limite e 6%(seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma:I-5%(cinco por cento) para financiar programs e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo;II-1%(um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados,a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados.....................................(NR)Art.3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeira de 2006.DEPUTADO JULIO GARCIAPALÁCIO BARRIGA-VERDE